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LIMITE DE FATURAMENTO DO MEI 2019/2020 R$81 mil reais

O acontece se o Micro Empreendedor Individual ( MEI ) Ultrapassar o limite de faturamento Anula que é de R$81 mil reais? Ao estourar o limite de R$ 81.000,00, o MEI passará à condição de MICROEMPRESA, tendo duas situações:

1º) Se o faturamento foi maior que R$ 81.000,00, porém não ultrapassou R$ 97.200,00 (menor que 20% de R$ 97.200,00), o MEI deverá recolher os DAS na condição de MEI até o mês de dezembro e recolher um DAS – excesso de receita, pelo excesso de faturamento, no vencimento estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos no Simples Nacional relativo ao mês de janeiro do ano subsequente (em regra geral no dia 20 de fevereiro). Este DAS será gerado quando da transmissão da Declaração Anual do MEI (DASN-SIMEI).

LIMITE DE FATURAMENTO DO MEI

A partir do mês de janeiro, passa a recolher o imposto SIMPLES NACIONAL como MICROEMPRESA, com percentuais iniciais de 4%, 4,5% ou 6% sobre o faturamento do mês, conforme as atividades econômicas exercidas – Comércio, Indústria e/ou Serviços – (item, 1, alínea “a”, do Inciso II, do §º2º, do artigo 115 da  Resolução CGSN nº 140, de 2018).

Resolução CGSN nº 140, de 2018

O Comitê Gestor do Simples Nacional, no exercício das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), e dá outras providências. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

TÍTULO I
DA PARTE GERAL

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I
Das Definições

Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:

I – microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada ou o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, e a sociedade de advogados registrada na forma prevista no art. 15 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, desde que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, caput; art. 18, § 5º-C, VII)

a) no caso da ME, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, inciso I)

b) no caso da EPP, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais); (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, inciso II)

II – receita bruta (RB) o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, caput e § 1º)

III – período de apuração (PA) o mês–calendário considerado como base para apuração da receita bruta; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput e § 3º; art. 21, inciso III)

IV – empresa em início de atividade aquela que se encontra no período de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de abertura constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

V – data de início de atividade a data de abertura constante do CNPJ. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

§ 1º Para fins de opção e permanência no Simples Nacional, a ME ou a EPP poderá auferir em cada ano-calendário receitas no mercado interno até o limite de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, inclusive quando realizada por meio de empresa comercial exportadora ou de sociedade de propósito específico prevista no art. 56 da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que as receitas de exportação também não excedam R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, §§ 10 e 14)

§ 2º A empresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual ou o limite adicional para exportação previstos no § 1º fica excluída do Simples Nacional, ressalvado o disposto no § 3º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, §§ 9º e 14)

§ 2º A empresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual ou o limite adicional para exportação previstos no § 1º fica excluída do Simples Nacional, ressalvado o disposto no art. 3º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, §§ 9º e 14)

 (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 145, de 11 de junho de 2019)

§ 3º Os efeitos da exclusão prevista no § 2º ocorrerão a partir do: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, §§ 9º-A e 14)

I – mês subsequente àquele em que o excesso da receita bruta acumulada no ano for superior a 20% (vinte por cento) de cada um dos limites previstos no § 1º; ou

II – ano-calendário subsequente àquele em que o excesso da receita bruta acumulada no ano não for superior a 20% (vinte por cento) de cada um dos limites previstos no § 1º.

§ 4º Também compõem a receita bruta de que trata este artigo: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º, e art. 3º, § 1º)

I – o custo do financiamento nas vendas a prazo, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado no documento fiscal;

II – as gorjetas, sejam elas compulsórias ou não;

III – os royalties, aluguéis e demais receitas decorrentes de cessão de direito de uso ou gozo; e

IV – as verbas de patrocínio.

§ 5º Não compõem a receita bruta de que trata este artigo: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º, e art. 3º, § 1º)

I – a venda de bens do ativo imobilizado;

II – os juros moratórios, as multas e quaisquer outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de operações ou prestações;

III – a remessa de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde, desde que seja incondicional e não haja contraprestação por parte do destinatário;

IV – a remessa de amostra grátis;

V – os valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual, desde que não corresponda à parte executada do contrato;

VI – para o salão-parceiro de que trata a Lei nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012, os valores repassados ao profissional-parceiro, desde que este esteja devidamente inscrito no CNPJ;

VII – os rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável.

§ 6º Consideram-se bens do ativo imobilizado, ativos tangíveis: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Convênio ICMS nº 64, de 7 de julho de 2006; Resolução CFC nº 1.285, de 18 de junho de 2010)

I – que sejam disponibilizados para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para investimento, ou para fins administrativos; e

II – cuja desincorporação ocorra a partir do décimo terceiro mês contado da respectiva entrada.

§ 7º O adimplemento das obrigações comerciais por meio de troca de mercadorias, prestação de serviços, compensação de créditos ou qualquer outra forma de contraprestação é considerado receita bruta para as partes envolvidas. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º, e art. 3º, § 1º, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 533, caput)

§ 8º As receitas decorrentes da venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços devem ser reconhecidas quando do faturamento, da entrega do bem ou do direito ou à proporção em que os serviços forem efetivamente prestados, o que primeiro ocorrer. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º e art. 18, § 3º)

§ 9º Aplica-se o disposto no § 8º também na hipótese de valores recebidos adiantadamente, ainda que no regime de caixa, e às vendas para entrega futura. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º, e art. 18, § 3º)

Seção II
Das Empresas em Início de Atividade

Art. 3º No ano-calendário de início de atividade, cada um dos limites previstos no § 1º do art. 2º será de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, considerada a fração de mês como mês completo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 2º)

§ 1º Se a receita bruta acumulada no ano-calendário de início de atividade, no mercado interno ou em exportação para o exterior, for superior a qualquer um dos limites a que se refere o caput, a empresa estará excluída do Simples Nacional e deverá pagar a totalidade ou a diferença dos respectivos tributos devidos em conformidade com as normas gerais de incidência. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 10)

§ 2º Os efeitos da exclusão prevista no § 1º: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, §§ 10 e 12)

I – serão retroativos ao início de atividade se o excesso verificado em relação à receita bruta acumulada for superior a 20% (vinte por cento) dos limites previstos no caput;

II – ocorrerão a partir do ano-calendário subsequente se o excesso verificado em relação à receita bruta acumulada não for superior a 20% (vinte por cento) dos limites previstos no caput.

§ 3º Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, os limites de receita bruta: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 2º)

I – para fins de opção, serão os previstos no caput deste artigo; e

II – para fins de permanência no Regime, serão os previstos no § 1º do art. 2º.

2ª) Se o faturamento foi superior a R$ 97.200,00 (maior que 20% de R$ 97.200,00), e inferior ao limite de opção/permanência no Simples Nacional (R$ 4.800.000,00), o MEI passa à condição de MICROEMPRESA (se o faturamento foi de até R$ 360.000,00) ou de EMPRESA DE PEQUENO PORTE (caso o faturamento seja entre R$ 360.000,00 a R$ 4.800.000,00), retroativo ao mês janeiro ou ao mês da inscrição (formalização), caso o excesso da receita bruta tenha ocorrido durante o próprio ano-calendário da formalização, passa a recolher os tributos devidos na forma do SIMPLES NACIONAL com percentuais iniciais de 4%, 4,5% ou 6% sobre o faturamento, conforme as atividades econômicas exercidas – Comércio, Indústria e/ou Serviços.
Exemplo: Se ultrapassou os R$ 97.200,00, em julho, e não ultrapassou R$ 360.000,00, passará a condição de Microempresa, retroagindo ao mês de janeiro.  (item, 2, alínea “a”, do Inciso II, do §º2º e §9°do artigo 115 e da Resolução CGSN nº 140, de 2018.

Nas duas situações acima, o MEI deverá solicitar obrigatoriamente o desenquadramento como MEI no Portal do Simples Nacional no site da Receita Federal do Brasil (Artigo 115 da Resolução CGSN nº 140, de 2018).

VALE APENA SER MEI?

Nem sempre esse caminho será tranquilo, mas conhecendo as vantagens de ser um microempreendedor individual e sabendo como aproveitá-las, tudo fica mais fácil e proveitoso.

Talvez você esteja iniciando sua vida como um microempreendedor individual, ou talvez ainda deseja ser um. Não importa. O nosso artigo de hoje irá ajudar a todos que têm interesse em saber mais sobre essa categoria que existe na nossa legislação.

Ao final do post de hoje, ao terminar a sua leitura, você terá conhecimento de tudo o que precisa a respeito do microempreendedor individual , seus prós e contras e, ainda, traremos dicas de contabilidade para você.

O que define um microempreendedor individual (MEI)?

Para algumas pessoas, a definição de o que é um microempreendedor individual pode, ainda, ser um pouco confusa.

Para início de conversa, ao categorizar o microempreendedor individual na nossa legislação, buscou-se regularizar a atividade de pessoas que trabalham por conta própria e de quem almeja empreender.

Dessa forma, muitos trabalhadores que eram considerados ilegais passaram a ter a oportunidade de trabalhar de maneira legalizada com menos burocracia e mais praticidade.

É bom lembrarmos que um MEI é uma pessoa jurídica. Então, ao fazer o seu cadastro dentro dessa categoria, será necessário abrir um CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica).

Mas existem outros aspectos que definem um microempreendedor individual. Elas foram estabelecidas pela lei do MEI sancionada em 2008.

Dentre esses aspectos podemos destacar dois principais: o tipo de atividade exercida e o faturamento anual.

As atividades permitidas ao MEI estão relacionadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140. Essas resoluções podem sofrer algumas alterações mínimas ao longo do tempo, como englobar uma atividade com outra. Por isso, caso tenha dúvidas das atividades, não deixe de consultar o site do Governo Federal para saber quais são essas atividades.

Em relação ao faturamento, até pouco atrás, o faturamento máximo permitido era de R$60 mil. Contudo, com vigência a partir do início de 2018, esse valor foi alterado para R$ 81 mil.

É importante destacar que existe uma tolerância de 20% para o faturamento do microempreendedor individual.

Ou seja, caso o seu faturamento como MEI chegar a R$ 97,2 mil haverá uma tolerância e você ainda será considerado nesta categoria.

Entretanto, se esse faturamento de fato ultrapassar os R$ 81 mil estabelecidos por lei, você deverá se enquadrar em outro tipo de regime tributário e categorização no próximo ano, realizando o pagamento dos impostos sobre o valor ultrapassado.

Além do faturamento e tipo de atividade, precisamos relembrar mais algumas limitações que envolvem o cadastro como MEI.

Para ser um microempreendedor individual, é vedado:

  1. Ter mais de um empregado;
  2. Participar como sócio ou titular de outra empresa.
  3. Caso você tenha mais de um empregado ou faça parte de outra empresa de alguma forma, você não poderá se cadastrar como microempreendedor individual. Fique atento a esses detalhes.

E quem não pode ser definido como microempreendedor individual?

Existem casos de pessoas que faturam essa quantia anualmente, mas não podem se definir como MEI.

Quem se encaixa nessa situação? Todos as pessoas que possuem uma profissão regularizada.

É o caso de advogados, dentistas e médicos, por exemplo. Algumas pessoas pensam que por estes profissionais contarem com consultórios e escritórios próprios atuando de forma autônoma, deveriam se categorizar como MEI.

Mas isso não é necessário e nem mesmo possível, visto que essas profissões são regularizadas de acordo com a legislação do país.

Nesse caso, se desejarem, estes profissionais devem abrir uma micro ou pequena empresa.

A lei do microempreendedor individual veio com o intuito de incluir uma classe trabalhadora dentro de um grupo unificado, a fim de criar a sua representatividade perante a lei que, até então, era inexistente.

Se é de seu interesse se tornar um MEI, continue lendo nosso artigo. Agora iremos falar do processo para se registrar nessa categoria e mais adiante, falaremos das vantagens e desvantagens do MEI.

Saiba o que fazer para se tornar um microempreendedor individual, entre em contato conosco que teremos o prazer em ajuda-lo.

Quais as vantagens de ser um microempreendedor individual?

Algumas pessoas permanecem um pouco céticas em relação a se classificarem como MEI. Nós vamos mostrar os benefícios que esta regularização traz para você se sinta mais confortável com a decisão.

Basicamente, o microempreendedor individual precisa fazer duas coisas: preencher o seu relatório mensal de receitas e realizar o pagamento da DASN-MEI, sigla para Declaração Anual do Simples Nacional.

Essa declaração é feita uma vez por ano e constitui em um relatório das receitas que foram obtidas a cada mês.

O microempreendedor individual pode fazer essa declaração pela internet mesmo, através do Portal do Empreendedor; lá é possível achar um modelo desta declaraçãopara facilitar o processo.

Através da DASN-MEI você estará informando à Receita Federal o seu faturamento anual e cumprindo com uma obrigatoriedade legal.

Essas duas atividades que devem ser feitas, além de cumprirem com uma obrigação perante a lei do MEI, fazem com que você, como empreendedor, tenha controle do que tem acontecido no seu negócio.

Assim, é possível ter mais organização, melhores resultados e, consequentemente, a expansão do seu empreendimento.

Não é obrigatória a emissão de nota fiscal

Uma vantagem de ser MEI é que não há obrigação em emitir nota fiscal para pessoas físicas.

Agora, caso o serviço prestado seja para uma pessoa jurídica, e esse CNPJ não emitir nota fiscal e entrada, é necessário emitir a nota fiscal de serviço.

Mas esse processo, para o MEI, mais uma vez é facilitado, porque também pode ser feito online em alguns Municipios.

Lembrando que, mesmo sem ter que emitir nota fiscal na maioria dos casos, o microempreendedor individual deve adquirir mercadorias com documentos fiscais.

Impostos fixo mensais

Os impostos fixos mensais, com certeza são uma grande vantagem para qualquer microempreendedor individual.

Esse valor fixo mensal, vai variar de acordo com o tipo de atividade que exercida pelo MEI.

Tais valores são referentes aos seguintes impostos: previdência social ( INSS ) e ICMS e/ou ISS.

O MEI é isento dos outros impostos comuns a qualquer empresa: IRPJ, PIS, COFINS, IPI e CSLL.

Assim, é possível ver como ser um microempreendedor individual pode ser benéfico para você.

Dessa forma, exercendo apenas a atividade registrada no seu cadastro de MEI, os seus impostos são bem reduzidos e fixados em um valor pequeno.

Uma grande vantagem em ser um microempreendedor individual é que você não precisa gerar a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF).

Você fica isento da DIRPF caso não se enquadre nas situações de obrigação da declaração estabelecidas na legislação.

Uma dessas situações é se o microempreendedor individual receber outras fontes de renda, como rendimentos de aluguéis ou trabalhos assalariados. Nesse caso, não há isenção da DIRPF.

Contudo, apesar de todos os benefícios que podem ser desfrutados por um MEI, existe uma desvantagem significativa em se enquadrar nesta categoria.

Qual é a desvantagem em ser um microempreendedor individual?

A grande desvantagem em ser um MEI é a limitação da expansão do seu negócio. Se isso acontecer, você precisará deixar de ser um microempreendedor individual e será necessário abrir uma micro ou pequena empresa.

Se isso acontecer, esqueça todas as vantagens de ser um MEI. Os impostos e obrigações fiscais serão outros.

Se você é um microempreendedor individual e está chegando perto do momento em que deixará de se enquadrar nesta categoria, entre em contato que auxiliaremos nessa mudança para Micro ou Pequena empresa.

Dicas  para um MEI

Para finalizar o nosso artigo de hoje, separamos algumas dicas muito especiais para que você, como microempreendedor individual, tenha o controle das suas finanças que é necessário para o sucesso.

Continue a leitura para se informar ainda mais.

  • Separe as suas contas pessoais das contas do seu negócio:
    É muito comum, entre microempreendedores, observamos uma certa combinação de contas pessoais e contas como MEI. Contudo, essa prática, apesar de comum, não é nada saudável.

O maior perigo dessa mistura de contas é usar determinada quantia para o que não se deve. O seu dinheiro como MEI deve ser destinado às despesas e custos da atividade exercida.

Como consequência dessa falta de separação entre contas, o que pode acontecer é a falta de dinheiro para movimentação financeira dentro da sua atividade e então pode-se ter a falência do seu empreendimento.

  • Fique atento às mudanças nas leis: Mudanças nas leis podem acontecer a qualquer momento. Por exemplo, recentemente, alterou-se o valor que definia o faturamento anual permitido para o MEI.

Antes, esse valor era de até R$60 mil, agora, a partir de 2018, passou a ser de R$81 mil.

Mudanças como essa possuem influência direta na sua prática cotidiana e em suas obrigações perante a legislação.

Por esse motivo, fique sempre atento às possíveis mudanças que podem acontecer para que você não seja pego desprevenido.

  • Realize um controle de contas a pagar e a receber
    O controle de contas a pagar e a receber é uma prática simples e muito eficaz. Mesmo não tendo diversos impostos, apenas um e de reduzido valor, existem outras responsabilidades com as quais um microempreendedor individual precisa arcar.

Também existem pessoas que devem pagar ao MEI determinados valores e para que tudo isso não fique muito confuso, o controle de contas a pagar e a receber é o ideal.

Para realizar este controle, indicamos a você o sistema Conta Azul. Adquirindo pelo nosso escritório temos uma condição especial.

É essencial que neste controle conste uma previsão daquilo que você tem que pagar e do que tem que receber, ou seja, as suas despesas e a sua receita.

Nós indicamos que os lançamentos sejam detalhados para que depois não haja nenhum mal-entendido a respeito das movimentações realizadas.

Ser um microempreendedor individual é uma atividade repleta de desafios e você precisa se preparar da melhor forma para enfrentá-los. Nesse sentido, a maior dica que temos para você é: continue se informando sempre.